O planejamento sucessório consiste em um conjunto de estratégias adotadas por um indivíduo para efetuar a transferência de seu patrimônio aos herdeiros de maneira eficaz. Em resumo, trata-se da organização, durante a vida, da destinação de seus bens após o falecimento.
O propósito do planejamento sucessório é prevenir conflitos entre os sucessores e a possível dissipação do patrimônio, permitindo a antecipação das despesas provenientes da sucessão e, eventualmente, a redução da carga tributária. Sem um planejamento adequado, os bens são transmitidos aos herdeiros seguindo a ordem sucessória estabelecida no Código Civil, envolvendo um processo demorado que demanda recursos financeiros para sua execução. Quando o falecido era o provedor, a situação torna-se ainda mais complexa. A previdência privada surge como uma opção para amparar os dependentes enquanto a partilha dos bens não é liberada pela Justiça.
O titular do plano de previdência privada pode determinar os beneficiários em caso de morte. Os valores podem ser utilizados para cobrir despesas do inventário e garantir o sustento dos dependentes durante o processo de divisão do patrimônio. O planejamento sucessório possibilita uma sucessão harmoniosa entre os herdeiros, com a significativa redução da carga tributária, e pode até mesmo evitar a abertura de um inventário judicial demorado e dispendioso. Em casos sem litígio, é possível realizar o inventário extrajudicial no cartório, uma solução potencialmente mais rápida e econômica do que o processo judicial.
A previdência privada se destaca como uma forma eficaz de amparar rapidamente os dependentes do falecido, com a transferência dos valores em aproximadamente 30 dias, dependendo dos procedimentos da instituição financeira. Embora os beneficiários possam ser livremente escolhidos pelo contratante, é aconselhável observar as regras de sucessão e herança, pois herdeiros legais podem contestar judicialmente a partilha. A questão da cobrança do ITCMD sobre planos de previdência privada ainda não foi completamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo um tema em discussão com repercussão geral.
Algumas decisões indicam que a natureza jurídica da previdência privada, especialmente na modalidade de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), é considerada como seguro, estando isenta do pagamento de ITCMD. Por outro lado, o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), em algumas decisões, é tratado como investimento, sujeito à cobrança do imposto de transmissão. A divergência judicial persiste, com alguns estados exigindo o imposto. Nestes casos, os contribuintes podem recorrer ao Poder Judiciário em busca de isenção.
Ambas as modalidades de previdência privada possuem características que as tornam elegíveis como instrumentos sucessórios. No entanto, conforme demonstrado ao longo deste artigo, o judiciário tem tendido a decisões mais favoráveis ao VGBL em relação à tributação do ITCMD. A base do questionamento, do ponto de vista jurídico, está na natureza dos produtos, ambos regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), com o VGBL classificado como seguro de pessoa e o PGBL definido como plano de previdência complementar.
Para a liberação dos recursos usualmente em até 30 dias, e em relação à livre escolha dos beneficiários, ambos são considerados como opções seguras. A discussão central concentra-se na cobrança de impostos, com argumentações que apontam os planos, especialmente o PGBL, como investimentos. Sobre os recursos liberados ao beneficiário, incide Imposto de Renda, cujas alíquotas e forma de cobrança variam de acordo com a modalidade do plano e o regime de tributação (progressivo ou regressivo).
Recomenda-se a consulta a um assessor de investimentos para receber orientações personalizadas sobre fundos de previdência privada adequados ao perfil de risco e objetivos de investimento de cada indivíduo.