A transferência de bens imóveis para a holding patrimonial, vem sendo cada vez mais estratégica quando observamos as isenções tributárias, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Sob a luz do inciso I, art. 36 do Código Tributário Nacional, essa isenção apresenta-se como uma vantagem significativa para quem deseja realizar transações de incorporação de imóveis ao patrimônio de uma pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.